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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

AUMENTO DE MENSALIDADE?




           Ano após ano, temos que encarar aquele número _R$$$_ do boleto, que aumenta abundantemente, sem nenhuma explicação plausível (sem explicação), o que temos a ver com isso, o que podemos fazer?
Algumas informações interessantes sobre o tema abaixo...

De acordo com a Lei 8170/91, o procedimento para reajuste das mensalidades escolares é o seguinte: a escola deve estipular o valor da mensalidade com base no seu planejamento pedagógico e econômico-financeiro. Esse valor deve ser apresentado aos alunos, pais e responsáveis até 45 dias antes do inicio da matrícula. Se os pais (ou alunos) não estiverem de acordo, poderão  recorrer a seguintes etapas no prazo de 10 dias a partir da data de publicação ou postagem da proposta da escola:
Propor uma negociação ao colégio, desde que tenham o apoio de no mínimo 10% de alunos.
OBS: Todas essas negociações devem contar com o apoio de pelo menos 10% dos pais ou responsáveis pelos alunos para representá-los em uma negociação. No caso do ensino superior, cabe aos diretórios acadêmicos a iniciativa de representação dos alunos.

Como deve funcionar a negociação:

As Associações resolvem a questão diretamente com o a escola através de acordo. Quando não há acordo, caberá à Delegacia Regional do MEC (Ministério da Educação) conduzir o processo de negociação. O Delegado Regional irá presidir uma comissão com três representantes das associações de pais (ou de diretórios acadêmicos no caso do ensino superior) e três representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares.
             O valor do acordo deve ser estabelecido em contrato; até o momento, os reajustes serão feitos através do repasse de até 70% do índice de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e administrativo, somando ao repasse de até 30% da variação de índice acumulado do IPC ou outro indicador que o substituir. (Importante: a lei 8170 estabelece que o contrato deve obedecer às disposições do Código de Defesa do Consumidor).
Se não houver acordo, a comissão de encargos encerrará os trabalhos e os interessados deverão procurar o Poder Judiciário. O prazo para o acordo é de 10 dias úteis.
             Em princípio, a norma aplicável de maior relevância está contida no Art. 1o - da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999: 
“§ 1o - O valor anual ou semestral (...) deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.” (grifamos).
             De forma a complementar essa regra, a Medida Provisória 2173-24, de 23 de agosto de 2001 estabelece.
       "§ 3o - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 
       Alunos podem exigir explicações da escola sobre os motivos dos reajustes das mensalidades. O aumento deve ser comprovado nas planilhas de custos e despesas das escolas. "Qualquer aluno pode ter acesso às planilhas de custo das escolas. Isso porque o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dá direito às informações que justifiquem o reajuste". Pela lei, a escola precisa apresentar à Secretaria Estadual da Educação a planilha de custo para realizar o aumento da mensalidade.
             Esta planilha de custos reúne dados da folha de pagamentos e encargos, manutenção do estabelecimento de ensino e investimentos previstos como, por exemplo, ampliação de espaços e ambientes ou construções de novas salas de aulas ou laboratórios


 


REFERÊNCIAS

Primeira Marcha Antimanicomial de Jaraguá do Sul - Participação do CAP de demais acadêmicos!